Comissão de Agente na Exportação: O que é e como funciona
- Keila Vitola Druzian
- 25 de ago. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 15 de set. de 2021

Quando a empresa exportadora desconhece o mercado-alvo, seus aspectos culturais e costumes, legislação e barreiras alfandegárias, e pretende evitar gastos com pesquisas de mercado, uma alternativa a ser levada em conta é a utilização de um representante, mais conhecido como Agente (internacional).
A figura do Agente também pode ser necessária para viabilizar alguns tipos de negociação, por exemplo, quando o cliente final no exterior tem as competências (e preferências) para importar seus produtos diretamente, mas a venda foi realizada por intermédio de uma terceira empresa, e esta mesma empresa fará cargo da instalação e assistência técnica, sendo assim, precisa receber uma remuneração por essa venda.
Não podemos perder essa oportunidade de negócios por desconhecimento, não é mesmo?

Porém, para sua correta aplicação é importante observar as características da legislação brasileira relacionadas ao pagamento da comissão deste Agente não residente no Brasil.
Diante da importância do tema na exportação, vamos entender o que é Comissão de Agente, quais as opções e qual delas é preferível na prática.
O que é Comissão de Agente na exportação?
Um agente ou representante (do exportador) é um intermediário entre vendedor e comprador. Em razão de determinados serviços prestados, este agente recebe uma remuneração, mais conhecida como Comissão de Agente.
Os pagamentos desta comissão devida sobre as exportações podem ser efetuados de três maneiras:
Em Conta Gráfica;
A Remeter;
Por Dedução na Fatura Comercial.
A legislação aplicável para estes casos poderá ser encontrada principalmente no RMCCI e na Portaria Secex nº 23, de 14.07.2011, Seção XV.
Conta Gráfica
Nessa opção temos duas características principais: (i) o valor do câmbio de exportação não inclui a parcela relativa à Comissão de Agente; (ii) a fatura comercial e o saque abrangem o valor da Comissão de Agente.
Portanto, valor da Comissão de Agente não está incluído no valor do contrato de câmbio da exportação, estará incluído na fatura comercial e no saque.

Basicamente nesta opção, uma vez que o exportador receba o pagamento, ele fechará o câmbio somente em relação ao valor das mercadorias.
Já excluindo o valor da Comissão de Agente, ou seja, esse valor da comissão não será convertido de dólares para reais, por exemplo.
O exportador informará ao banco os dados bancários do agente e o banco fará a transferência ainda em moeda estrangeira.
Exemplo:
Venda FOB: USD 10.000,00 Comissão “Em Conta Gráfica” de 10%: USD 1.000,00
O comprador irá pagar USD 10.000,00 ao vendedor. Quando o valor estiver disponível para o exportador, este fará um fechamento de câmbio no valor de USD 9.000,00 e solicitará ao banco para que os USD 1.000,00 sejam enviados ao Agente a título de comissão.
A Remeter
Com essa opção, o valor do câmbio de exportação, da fatura comercial e do saque incluem o valor da comissão, diferente da opção “Em Conta Gráfica”.
O valor da exportação será recebido integralmente pelo exportador. O pagamento da comissão será feito por meio de uma transferência financeira em favor do beneficiário da comissão.
É possível ainda efetuar o pagamento em moeda diversa daquela indicada na DU-E. Deverá ser utilizada a paridade que referencie a taxa de compra da moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da contratação do câmbio.
Exemplo:
Venda FOB: USD 10.000,00 Comissão “A Remeter” de 10%: USD 1.000,00
O comprador paga USD 10.000,00 ao vendedor. Quando o valor estiver disponível para o exportador, este fará um fechamento de câmbio no valor de USD 10.000,00. Em um momento posterior, entrará em contato novamente com o banco e efetuará o fechamento de câmbio da comissão (USD 1.000,00) para que seja enviada ao exterior.
Essa opção se mostra um pouco menos vantajosa se esses pagamentos não forem unificados, pois a cada fechamento (tanto no recebimento, quando no envio de moeda estrangeira) haverá custos do contrato de câmbio. É uma opção mais indicada para comissões acumuladas por um certo período e pagas de uma vez.
Deduzida na Fatura
Com a opção de dedução na fatura comercial é importante observar suas características:
o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;
o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão.
Valor da comissão já deverá ser deduzido da fatura antes da exportação, assim o importador pagará menos, e o valor desta comissão deverá ser pago pelo importador diretamente ao Agente.
Exemplo:
Venda FOB: USD 10.000,00 Comissão “Por Dedução na Fatura Comercial” de 10%: USD 1.000,00
A exportação terá o valor de USD 9.000,00 (na fatura menciona a dedução da comissão de USD 1.000,00 e totaliza USD 9.000,00 na fatura). O importador pagará ao exportador os USD 9.000,00 referentes à mercadoria e fará o pagamento de USD 1.000,00 referente à Comissão de Agente (que, em geral, costuma estar no mesmo país do importador).
Essa opção é a mais comum de ser utilizada, pois assim o importador terá acesso ao percentual da Comissão de Agente. Uma informação muito importante para temas relacionados ao cumprimento da legislação local, assim como acontece aqui no Brasil e veremos a seguir.
Caso a negociação não permita que o valor da comissão fique evidente para o importador, sempre poderão ser usadas uma das opções acima.
Como funciona a Comissão de Agente na exportação?
Por se tratar de uma comissão de venda atrelada a uma exportação como vimos, portanto, essa comissão sempre estará atrelada a um fechamento de câmbio e terá regras próprias.
Na DU-E, logo em seu registro, o percentual da comissão deverá ser informado para cada item da Nota Fiscal Eletrônica e do mesmo modo o tipo de comissão (“Em Conta Gráfica”, “Por Dedução na Fatura Comercial” ou “A Remeter”) será informado pelo exportador diretamente ao banco.
A Comissão de Agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque, ou seja, sobre o valor FOB.

O percentual da comissão tem regras a serem seguidas pela Portaria nº 23 da Secex, que limitam os percentuais de acordo com os capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH):

Contudo, é importante lembrar que o tema “Agente e Comissão de Agente na exportação” é sempre sobre este representante estar fora do Brasil.
Bem como para os representantes/agentes que estejam dentro do país essas comissões serão objeto de prestação de serviços ao exportador, para os quais serão emitidas notas fiscais de prestação de serviços e o pagamento se dará em moeda nacional.
Comissão de Agente na Exportação: Podemos concluir que as modalidade "Deduzir na Fatura" e "Em Conta Gráfica" são financeiramente mais vantajosas
Quando pensamos nas três modalidades, podemos verificar que a opção “A Remeter” exige que o valor integral recebido seja primeiramente convertido em reais, para num momento posterior ser novamente convertido na moeda de venda e então enviado ao agente, nessa modalidade teremos no mínimo o pagamento de dois contratos de câmbio com o banco, além das prováveis diferenças cambiais.
Já a opção “Em Conta Gráfica” vai exigir todo o valor disponível na conta do exportador, e depois somente o valor da comissão será remetido ao exterior para o pagamento do agente (nesse caso sem fechar câmbio, ainda em dólares, por exemplo). Para negociações onde não é interessante que o importador saiba sobre a comissão do agente, essa é a opção mais indicada.
Por fim a opção “Por Dedução na Fatura Comercial” permite que o importador apenas envie ao exportador o pagamento das mercadorias e aquele valor da comissão, como o agente geralmente está no mesmo país, ele mesmo o faz por transferência bancária.
Na nossa experiência o pagamento “Em Conta Gráfica” é a modalidade mais utilizada, porém cada caso deverá ser analisado e por isso é importante conhecer as três opções.
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